A necessidade da redução da carga fiscal brasileira sobre a mão de obra

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Confira neste artigo algumas possibilidades que poderiam contribuir para a redução da carga fiscal incidente neste setor. (Imagem: Freepik)

*Por Caio Taniguchi

Não me parece que a integral desoneração da folha de pagamentos seja uma medida capaz de aumentar a empregabilidade e fomentar a economia. Isso porque além de não existir vinculação entre a eventual redução da carga fiscal e o investimento em tais ações, os modelos de desoneração até então propostos (substituição da tributação da folha de pagamentos pela tributação da receita bruta da empresa ou das movimentações financeiras) desequilibra a relação entre custeio (movimentações financeiras) benefício (remuneração do trabalhador) o que pode resultar no aumento da arrecadação ou no aumento do déficit, comprometendo a finalidade e/ou a subsistência do sistema previdenciário.

Por outro lado, considerando a extrema necessidade de redução da carga fiscal brasileira, listo a seguir algumas medidas que poderiam, após os devidos e profundos estudos, contribuir para a redução da carga fiscal incidente sobre a mão de obra:

1. Reduzir as alíquotas das contribuições previdenciárias com base no volume de trabalhadores e valor da remuneração paga (tal como proposta pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT). Essa medida geraria economia fiscal para as empresas que realmente investem em empregabilidade e melhoria do rendimento dos trabalhadores, respeitando a saúde financeira do sistema previdenciário;

2. Tornar facultativo o recolhimento das contribuições para o “Sistema S”, mas com a fixação de um valor mínimo mensal, já que a forma de cálculo atual (até 5,8% do total da folha de pagamentos) não guarda necessária vinculação com a utilização dos serviços pelos empregados, ou seja, os valores pagos pelas empresas (custeio) são desproporcionais à utilização (benefício). A medida seria capaz de manter o sistema “vivo”, mas se onerar indevidamente as empresas;

3. Regulamentar a gestão concorrente (art. 201, §10 da Constituição Federal) – público e privado – para o seguro de acidentes do trabalho, uma vez que os gastos atualmente incorridos pelas empresas (0,50% a 6,00% do total da folha de pagamentos) superam as despesas necessárias ao atendimento privado das doenças e acidentes ocupacionais;

4. A fixação de um limite máximo para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, tal como existe para os trabalhadores e é praticado pela maior parte dos países que adotam o modelo de custeio baseado na remuneração. Essa medida, além de manter o equilíbrio da relação entre as partes (Fisco e Contribuinte) – uma vez que há um limite máximo de benefício concedido pela Previdência Social –, reduziria significativamente as discussões em matéria de custeio previdenciário (Participação nos Lucros ou Resultados, Stock Option, Prêmios, etc.).

Certamente existem outras medidas que podem ser adotadas com o mesmo fim. O importante, vale destacar, é que não se adote uma visão míope e imediatista; precisamos tornar o nosso sistema previdenciário mais racional, mais justo e, principalmente, perene.

*Por Caio Taniguchi – Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi).

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