A vigência da Lei 14.112/2020, que altera a Lei de Falências e Recuperação

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O advogado Renaldo Limiro analisa pontos negativos e positivos da nova Lei de Falências e Recuperação de empresas (Foto: Freepik)

*Por Renaldo Limiro

Depois de muita discussão, finalmente, foi aprovado no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.458/2020, que, sancionado com alguns vetos pelo Presidente da República no último dia 24 de dezembro/2020, recebeu na sua parte preliminar a seguinte redação:

“LEI Nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresaria”. (grifamos).

O objeto da Lei 14.112/2020, explícito em seu artigo 1º, diz que “a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações”. (grifos nossos). Ora, o que observamos daí em diante na redação desta Lei, são que estas alterações ultrapassam o número de 100 (cem), querendo com isto dizer que todos os institutos regulados pela Lei 11.101/05, ou seja, (i) falência, (ii) recuperação judicial, e (iii) recuperação extrajudicial, sofreram profundas modificações.

A nosso ver, ainda deglutindo tantas alterações, algumas merecem destaques, seja pelo lado positivo ou mesmo pelo lado negativo. Somente com a vigência da Lei e após longos anos, a exemplo do que ocorreu com a Lei 11.101/05, isto é, quando as respectivas discussões alcançarem os Tribunais, especialmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é que se terá um balanço altamente positivo sobre os seus efeitos.

Nada obstante, destacamos como positiva:

  • (i) a introdução da redação que possibilita, em determinadas circunstâncias, a oferta do plano de recuperação judicial pelos credores (na recuperação judicial);
  • (ii) a possibilidade de o devedor, na recuperação extrajudicial, de alongar para dois anos o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, assim como;
  • (iii) a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, para que o administrador judicial, na falência, realize o ativo do falido.

Do lado negativo, destacamos a introdução da possibilidade do Fisco requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

Mas, e a vigência da Lei 14.112/2020, quando será?

Em seu artigo 7º, diz que: “Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial”. (grifamos). E a sua publicação oficial, sabidamente, deu-se no dia 24 de dezembro de 2020. Como contar este prazo? Qual o seu início? Qual o seu fim? Em nossos estudos já nos deparamos que alguns doutrinadores dizem que o início da vigência será no próximo dia 24; outros já dizem que no próximo dia 25 deste mês de janeiro de 2021. Enfim, há alguma fonte que nos assegura com certeza, que nos dá o exato caminho para se conhecer este tão importante dia do início da vigência desta e de outras Leis?

Sim, felizmente há, e dela todos nós devemos nos socorrer, para se evitar erros como os acima mencionados. Esta fonte é a Lei Complementar número 95, de 26 de fevereiro de 1998, que

“Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. (grifamos).

Em seu artigo 8º, diz a LC 95/98, que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. Só rememorando, o prazo de vacância da Lei 11.101/05 foi de 120 (cento e vinte) dias, prazo a nosso ver que preenche os requisitos do citado artigo 8º da LC 95/98.

Por seu turno, e pelas suas dimensões, entendemos que o prazo de 30 (trinta) dias da publicação para a vigência da Lei 14.112/2020, é muito curto. Deveria, a nosso ver, ter uma vacância de pelo menos 60 (sessenta) dias.

E como se conta o prazo?

Está explícito no § 1º, do artigo 8º, da LC 95/98, que:

“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”. (Destacamos e grifamos).

Observamos nesta redação que não se fala sobre dias úteis ou dias corridos, assim como feriados ou qualquer coisa parecida.

Assim, no presente caso sob estudos, teremos de contar o prazo, inclusive, da data da publicação – dia 24.12.2020, e daí até chegarmos aos próximos 30 dias, para, então, só no dia seguinte, termos a certeza de que a Lei entrou em vigor. Partindo-se, pois, do dia 24.12.2020, chegaremos ao 30º dia no dia 22 de janeiro de 2021. Por consequência, o dia subsequente será 23 de janeiro de 2021 (data da vigência) da Lei 14.112/2020).

*Por Renaldo Limiro Advogado especializado em Direito Empresarial, com foco em Recuperação Judicial; autor de vários livros jurídicos; MBAs e pós-graduações por FGV, UFG e PUC-GO; articulista de vários veículos, conferencista e palestrante.

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