Afinal, a mediação deu certo no Brasil?

Você está visualizando atualmente Afinal, a mediação deu certo no Brasil?
(Imagem: Freepik)

*Por Mírian Queiroz

Para falar sobre o uso do método autocompositivo no País, é necessário apresentar um pequeno contexto histórico da via alternativa. Apesar de ser considerada relativamente nova, foi incluída no Código de Processo Civil por meio da Lei 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação. A mediação e os outros métodos autocompositivos não são ferramentas jurídicas novas no mercado. De acordo com o Guia de Conciliação e Mediação, do Conselho Nacional de Justiça, a mediação surgiu nos Estados Unidos, no final da década de 1970.

A pesquisa do CNJ ainda revela que o movimento criado na América do Norte influenciou o legislador brasileiro. Quase 20 anos depois, a conciliação foi reconhecida como uma alternativa para a solução de controvérsias prevista pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), mas só com o Marco Legal da Mediação que o procedimento teve grande destaque, afinal, tornou-se obrigatório antes na fase pré-processual. Apesar de ser uma conquista significativa no cenário jurídico, a mediação e os outros métodos autocompositivos ainda têm desafios pela frente.

Primeiramente, é preciso ter em mente que para consolidar a mediação é necessário uma mudança cultural, isso pode levar anos para que realmente ocorra. Há um grande esforço por parte do CNJ e, até mesmo, personalidades jurídicas ao incentivarem o uso e disseminarem os métodos autocompositivos. Em 2020, quando ocorreu o início da pandemia do coronavírus, as vias alternativas ganharam destaque novamente. O vice-presidente do STF, ministro Luís Fux, recomendou que as empresas solucionassem os transtornos gerados durante o surto de coronavírus fora dos tribunais de Justiça.

A sugestão do ministro é válida, tendo em vista que mais de 75,4 milhões de processos aguardam uma decisão no Poder Judiciário. Outro ponto importante para análise na recomendação do ministro, é que sabiamente ele não indicou a mediação judicial, pois o intuito do procedimento é garantir agilidade nas tratativas, ou seja, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) ficariam sobrecarregados com a enxurrada de ações. Diante deste cenário, é importante destacar a atuação das câmaras privadas de conciliação e mediação, que atuam como um braço para o Poder Judiciário, que não tem capacidade para dar vazão ao grande volume de ações.

Para consolidar a mediação no Brasil é necessário realizar uma força-tarefa entre empresas privadas, advogados e sociedade. As instituições privadas podem utilizar a mediação de maneira preventiva, evitando o surgimento de novos processos judiciais, ou para finalizar ações que estão em tramitação, reduzindo o número de causas que estão na fila aguardando uma decisão. Como consequência, as empresas terão redução de custos, já que as lides possuem dispêndios, celeridade, o acordo extrajudicial pode ser realizado em até uma semana, confidencialidade, o procedimento é totalmente sigiloso, imagem positiva no mercado, já que oferecerá aos clientes solução rápida e que realmente atenda a necessidade do consumidor e redução do desgaste emocional.

Já os advogados, são peças fundamentais no processo de difusão dos métodos autocompositivos. Além de esclarecer questões jurídicas, este profissional deve apresentar a melhor solução para os clientes. Lembrando que o advogado não será prejudicado em relação ao pagamento dos honorários e nem perderá mercado ao incentivar um acordo extrajudicial conforme o Código de Ética da OAB, artigo 48, parágrafo 5º: “É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial”. Cabe a sociedade estar mais aberta às negociações e mais atenta ao uso adequado do Poder Judiciário. Afinal, existem causas que precisam de mais atenção dos magistrados, como os casos de trabalho análogo à escravidão, por exemplo.

Respondendo ao questionamento que está no título do presente artigo, a mediação está avançado no Brasil. Algumas empresas estão reconhecendo os benefícios da via alternativa, buscando incluir o procedimento para melhorar a experiência do usuário e contribuindo com as boas práticas jurídicas atuando assim como empresa amiga da Justiça. Contudo, é necessário gerar mais debates, trocas de experiências e buscar referências, inclusive, internacionais para aperfeiçoar a mediação no País.

Lei Nº13.140/2015 – Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. Essa mensagem, e seus anexos, é destinada exclusivamente ao(s) seu(s) destinatário(s) e pode conter informações confidenciais. A divulgação, distribuição, reprodução e/ou qualquer forma de uso não autorizado de tais informações é proibida. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta organização de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente.

Mírian Queiroz, advogada, mediadora e CEO da MediarSeg. (Divulgação)

Deixe um comentário