FBHA comemora nova lei que estabelece regras para cobrança do ICMS interestadual

Você está visualizando atualmente FBHA comemora nova lei que estabelece regras para cobrança do ICMS interestadual
As novas regras entram em vigor após 90 dias da publicação da lei. (Reprodução)

Na última quarta-feira, dia 5, foi publicada a Lei Complementar 190/22, que normatiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final, localizado em estado diferente do estado fornecedor.

Originada a partir do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, na forma do substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), esta nova lei regula a possibilidade de cobrança, pelos estados, do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS, a ser suportada do vendedor, em operações envolvendo mercadoria destinada ao consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. Se o consumidor final for contribuinte do ICMS, este arcará com o Difal.

Segundo o presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), Alexandre Sampaio, o Difal onera o comércio interestadual e, com isso, encarece o custo final do produto para o consumidor final. “Caso a prática continuasse, agora com a Lei Complementar, na verdade, a cobrança somente poderia ocorrer no exercício seguinte ao da instituição, ou seja, em 2023”, explica.

Sampaio esclarece que, até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por lei complementar”, pontua.

Segundo ele, apesar de previsto na Constituição Federal e ser cobrado há algum tempo pelos Estados, o Difal nunca havia sido regulado por Lei Complementar Federal. 

“Assim, em fevereiro do ano passado, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do Difal cobrado pelos estados. (RE nº 1.287.019, ADI nº 5.469). Com a Lei Complementar publicada esta semana, são estabelecidas regras para cobrança do Difal, afastando a inconstitucionalidade. A discussão, agora, gira em torno da possibilidade de cobrança no mesmo exercício da publicação da norma (2022) ou, pelo menos, nos 90 dias seguintes (princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual)”.

O que muda

Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado do consumidor.

Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.

Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).

Portal
Os estados deverão criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal. Esse portal conterá informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias. Caberá aos estados definir, em conjunto, critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

A criação desse portal foi inserida no texto original pelo relator na Câmara, deputado Eduardo Bismarck.

Vigência
As novas regras entram em vigor 90 dias da publicação da lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).

Sobre a FBHA – A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) é uma entidade sindical patronal constituída com a finalidade de coordenação, defesa administrativa, judicial e ordenamento dos interesses e direitos dos empresários da categoria e atividades congregadas. Integra a chamada pirâmide sindical, constituída pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pela própria FBHA, pelos Sindicatos e pelas empresas do setor.

É uma das maiores entidades sindicais do país e tem representação nos principais órgãos, entidades e conselhos do setor empresarial e turístico do Brasil, tais como o Conselho Nacional de Turismo (CNT), do Ministério do Turismo, ou o Conselho Empresarial do Turismo (Cetur) da CNC. Está presente em todas as regiões, através de 67 sindicatos filiados. Representa em âmbito estadual e municipal cerca de 940 mil empresas, entre hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares.

Com informações Agência Câmara de Notícias

Deixe um comentário