*Por Mírian Queiroz
A pandemia do novo coronavírus afetou a economia global. No Brasil, as indústrias, os comércios e os serviços sofreram com a redução da demanda. Muitas famílias tiveram diminuição da renda, a taxa de desemprego aumentou e o real passou por uma desvalorização, esses fatores contribuíram para o fechamento de muitas empresas. Na tentativa de minimizar prejuízos, muitos empresários recorreram ao instituto da recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/05 – conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências. O objetivo da recuperação é evitar que instituições fechem as portas, o empresário busca negociar as dívidas da instituição com o auxílio de um plano de recuperação.
A referida lei passou por uma reforma, com o advento da Lei 14.112 de 2020, nomeada como Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência, a mediação foi incluída no sistema de recuperação das empresas, que pode ser utilizada no âmbito judicial ou extrajudicial, conforme previsto na Seção II-A. A mediação é um método alternativo à jurisdição, conta com a participação do mediador, terceiro imparcial e neutro. Este profissional não possui poder de decisão, sua função é criar uma ponte entre os envolvidos e restabelecer o diálogo entre as partes. Geralmente, causas que envolvem grandes valores, podem vir acompanhadas de forte carga emocional, o mediador também trata essas questões, para que não ocorra intercorrências durante as tratativas.
O procedimento busca atender todos os envolvidos, trazendo benefícios mútuos para as partes. Diferente do modelo adversarial, não há vencedores ou perdedores na ação. Na esfera extrajudicial, a empresa tem a oportunidade de negociar juntamente ao credor com o auxílio do mediador. O acordo firmado entre as partes tem validade jurídica e dispensa a homologação de um juiz. A mediação pode ser utilizada antes do pedido de recuperação judicial, também é admitida em controvérsias entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em regime de recuperação. Praticamente todas as questões que envolvem as empresas são passíveis de mediação, exceto matérias excluídas por lei.
Sabe-se que o Poder Judiciário possui grande volume de ações e sofre com a sobrecarga. Segundo os dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 180 mil processos de recuperação judicial e falência foram protocolados, de 2014 a 2019. Durante este período pandêmico, o número de causas tende a crescer por conta da crise econômica e dos cancelamentos ou descumprimentos de contratos. O setor empresarial é importante para a economia do país, portanto, é necessário evitar o surgimento de litígios e longas batalhas judiciais, que podem comprometer a receita das instituições. A inclusão da mediação na Lei de Recuperação Judicial e Falência busca otimizar o serviço do Poder Judiciário e dar celeridade ao plano de recuperação.
*Mírian Queiroz – advogada, mediadora e CEO da Mediar Group.